O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
A - Laboratório nacional em relação à febre catarral ovina
(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.)
B - Funções dos laboratórios nacionais da febre catarral ovina
Os laboratórios nacionais da febre catarral ovina são responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado membro, pela utilização de reagentes e pelo teste de vacinas.
Para esse efeito, os laboratórios nacionais:
- a)Podem fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;
- b)Controlam a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados nesse Estado membro;
- c)Organizam periodicamente testes comparativos;
- d)Conservam isolados do vírus da febre catarral ovina a partir de casos confirmados nesse Estado membro;
- e)Asseguram a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
A - Laboratório comunitário de referência em relação à febre catarral ovina
AFRC Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, Ash Road Pirbright Woking Surrey CU24 ONF, United Kingdom [telefone: (44-1483)232441; fax: (44-1483)232448; e-mail: [email protected]].
B - Funções do laboratório comunitário de referência da febre catarral ovina
São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:
1) Coordenar os métodos de diagnóstico da febre catarral ovina nos Estados membros, nomeadamente mediante:
- a)A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da febre catarral ovina destinados aos testes serológicos e à preparação do antissoro;
- b)O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;
- c)A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e isolados do vírus da febre catarral ovina;
- d)A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
- e)A recolha e a classificação dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na Comunidade;
- f)A caracterização dos isolados do vírus da febre catarral ovina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão de epizootiologia da febre catarral ovina;
- g)O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da febre catarral ovina;
2) Prestar ajuda ativa na identificação de focos de febre catarral ovina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;
3) Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;
4) Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da febre catarral ovina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de febre catarral ovina.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Critérios mínimos para a elaboração dos planos de intervenção
Os planos de intervenção devem prever pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de um centro de crise que coordena todas as medidas de urgência no território nacional;
2) Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respetivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, direta ou indiretamente, envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infeção;
5) Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;
6) Instruções precisas relativamente às ações a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infeção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;
7) Programas de formação com vista à atualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de atuação in loco e de processos administrativos;
8) Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas atualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);
9) Previsões sobre a quantidade de vacina contra a febre catarral ovina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;
10) Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.