Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Exploração» um estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina;
- b)«Espécie sensível» qualquer espécie de ruminante;
- c)«Animal» qualquer animal pertencente a uma espécie sensível, com exclusão dos animais selvagens, para os quais podem ser fixadas disposições específicas;
- d)«Proprietário ou criador» a ou as pessoas singulares ou coletivas que detêm a propriedade dos animais ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não;
- e)«Vetor» o inseto da espécie Culicoides imicola ou qualquer outro inseto culicóide suscetível de transmitir a febre catarral ovina, a identificar;
- f)«Suspeita» o aparecimento de qualquer sinal clínico que evoque a febre catarral ovina numa das espécies sensíveis, associado a um conjunto de dados epidemiológicos que permitam considerar razoavelmente esta eventualidade;
- g)«Confirmação» a declaração, pela autoridade competente, da circulação numa zona determinada do vírus da febre catarral ovina com base em resultados laboratoriais, podendo, no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e ou epidemiológicos;
- h)«Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada DGAV;
- i)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
- j)«Vacinas vivas atenuadas» as vacinas produzidas por adaptação de isolados do vírus da febre catarral ovina, através de passagens em série na cultura de tecidos ou em ovos de galinha embrionados.