- 1 -A autoridade competente pode autorizar a utilização de vacinas contra a febre catarral ovina desde que, cumulativamente:
- a)A decisão seja baseada no resultado de uma avaliação de riscos específica por si realizada;
- b)A Comissão Europeia seja informada, antecipadamente, da vacinação a ser efetuada.
- 2 -Caso sejam utilizadas vacinas vivas atenuadas, a autoridade competente delimita:
- a)Uma zona de proteção, constituída, pelo menos, pela zona de vacinação; e
- b)Uma zona de vigilância, constituída por uma parte do território da União Europeia, com uma extensão mínima de 50 km, para além dos limites da zona de proteção.
Artigo 5.º — Vacinação
Vigente desde: 15/10/2012
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Em vigor desde 15/10/2012