- 1 -Sempre que a presença da febre catarral ovina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial deve:
- a)Mandar proceder aos abates que sejam considerados necessários para evitar a extensão da epidemia;
- b)Mandar recolher, transportar, processar e eliminar os cadáveres desses animais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro, bem como no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, que estabelecem as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
- c)Alargar as medidas previstas no artigo 4.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de proteção definida no artigo 8.º, à volta da ou das explorações infetadas;
- d)Pôr em prática as medidas adotadas, nomeadamente no que se refere à execução de um programa de vacinação ou de quaisquer outras medidas alternativas;
- e)Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7.º, podendo, em derrogação da alínea c), ser tomadas disposições aplicáveis à circulação dos animais na zona.
- 2 -A zona referida na alínea c) do n.º 1 pode ser alargada ou reduzida pela autoridade competente em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas, ecológicas ou meteorológicas.
- 3 -No caso de a zona referida na alínea c) do n.º 1 se situar no território de vários Estados membros, as autoridades competentes desses Estados membros colaboram a fim de delimitar a zona.
Artigo 6.º — Medidas de luta
Vigente desde: 15/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2012