- 1 -O disposto no presente decreto-lei tem caráter excecional, e vigora pelo prazo de dois anos, exclusivamente para as USF de modelo A e para as UCSP nos casos de carência de recursos face à dimensão da população da sua área de influência.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, os utentes correspondentes ao aumento temporário da lista são transferidos para a lista de utentes de médico de família com vagas disponíveis, podendo os mesmos, no caso de não existirem vagas disponíveis, ficar a aguardar inclusão em lista de utentes de médico de família, com prioridade na atribuição de médico e procurando juntar o agregado familiar numa só lista de médico de família.
Artigo 3.º — Vigência
Vigente desde: 08/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2015