- 1 -Salvo no caso do n.º 2 do artigo 24.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será inferior às seguintes importâncias:
- a)Nos tribunais inferiores - 1000$00;
- b)Nos tribunais de comarca - 1500$00;
- c)Nas relações - 2000$00;
- d)No Supremo Tribunal de Justiça - 2500$00.
- 2 -Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminaram, e nos incidentes é de 500$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 34.º
- 3 -...
...