Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa devem-se mútua cooperação, o que implica, para cada um deles, a obrigação de comunicar aos demais os dados e as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objectivos específicos, possam ter interesse para a prossecução das finalidades do Sistema na parte a cargo de cada um dos outros.
Artigo 2.º — (Princípio da cooperação)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985