- 1 -Sem prévia autorização do Primeiro-Ministro, nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações pode ser chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais sobre factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Mesmo nos casos em que a autorização referida no número anterior tenha sido concedida, o funcionário ou agente não pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
- 3 -Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
- 4 -A violação, pelo funcionário ou agente, do dever previsto no n.º 2 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Artigo 7.º — (Prestação de depoimento ou de declarações)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985