- 1 -A fiscalização externa da actividade dos serviços de informações exerce-se exclusivamente nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º, e 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
- 2 -Os magistrados da Comissão de Fiscalização dos Dados prevista no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 30/84 são designados pelo procurador-geral da República, perante quem tomam posse, e, no exercício das suas funções, estão sujeitos ao seu estatuto próprio e, com as devidas adaptações, ao previsto nos artigos 9.º a 12.º da mesma lei.
- 3 -A Comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegurará os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.
- 4 -Os membros da mesma Comissão exercem funções em regime de acumulação e têm direito a uma gratificação mensal, a fixar, sob proposta do procurador-geral da República, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985