- 1 -O Conselho Superior de Informações tem a composição, as atribuições e a competência definidas no artigo 18.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, e é assessorado em permanência pela Comissão Técnica.
- 2 -O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação e sob a presidência do Primeiro-Ministro.
Artigo 9.º — (Conselho Superior de Informações)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985