- 1 -Os instrumentos de mobilidade nos quadros de afectação do mesmo quadro de vinculação são:
- a)Afectação;
- b)Distribuição.
- 2 -A afectação é feita anualmente, mediante concurso a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -A distribuição é feita anualmente e corresponde à colocação dos funcionários nos estabelecimentos de ensino, sendo realizada por exclusivo interesse da Administração, e verifica-se no mesmo quadro de afectação, sem prejuízo de poderem ser respeitadas as solicitações dos interessados.
- 4 -A afectação e a distribuição são determinadas por despacho da entidade gestora do respectivo quadro.
- 5 -A afectação e a distribuição operam-se independentemente de quaisquer formalidades legais e deverão ser efectuadas de modo que os funcionários entrem em exercício de funções no novo estabelecimento de ensino no início do ano lectivo.
- 6 -Em casos reconhecidamente excepcionais e mantendo-se a sua afectação, poderá o funcionário prestar serviço noutro quadro de afectação, com a sua anuência, por período não superior a um ano lectivo.
Artigo 13.º — Mobilidade no quadro de vinculação
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987