- 1 -A carreira de engenheiro técnico agrário desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras C, D, E, F, H e J, sendo extinta a carreira de regente de trabalhos.
- 2 -A carreira de engenheiro técnico agrário desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnica.
- 3 -Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e nos termos da lei geral.
Artigo 18.º — Engenheiro técnico agrário
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987