- 1 -É criada a carreira de tratador de animais, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras M, O, Q e R.
- 2 -Os lugares de tratador de animais principal e de 1.ª e de 2.ª classes serão providos, respectivamente, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
- 3 -Os lugares de tratador de animais de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sendo o provimento condicionado à frequência e aprovação num estágio com a duração de seis meses, durante o qual o estagiário auferirá vencimentos pela letra S.
- 4 -O estágio referido no número anterior será definido por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 33.º — Tratador de animais
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987