- 1 -O desempenho das funções de tesoureiro é de aceitação obrigatória, sendo as mesmas exercidas por funcionário do respectivo quadro de afectação, designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de serviços de administração escolar, de entre os oficiais administrativos.
- 2 -As funções de tesoureiro não poderão ser exercidas cumulativamente com as de chefe de serviços de administração escolar, excepto nos estabelecimentos de ensino em que exista apenas um oficial administrativo.
- 3 -Quando não exista em funções nos serviços administrativos qualquer funcionário nas condições do n.º 1, poderá desempenhar as funções de tesoureiro outro funcionário, sob proposta do conselho administrativo, homologada pelo responsável pelos serviços regionais.
- 4 -Pelo exercício de funções de tesoureiro é devido abono para falhas nos termos do estabelecido na lei geral.
- 5 -Quando se preveja que a ausência ou impedimento do funcionário que desempenha as funções de tesoureiro seja superior a 30 dias, as respectivas funções serão exercidas por outro funcionário dos serviços administrativos, sob proposta do chefe de serviços de administração escolar, homologada pelo conselho administrativo, que terá direito ao abono para falhas referido no número anterior.
Artigo 40.º — Funções de tesoureiro
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987