Sempre que as necessidades o exijam, a limpeza das instalações escolares poderá ser realizada por indivíduos contratados para o efeito, que serão remunerados por hora de trabalho, conforme o estabelecido na lei geral.
Artigo 43.º — Serviço de limpeza
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987