- 1 -Os presidentes dos conselhos directivos das escolas secundárias com cursos complementares de ensino agrícola poderão propor ao responsável pelo respectivo serviço regional a contratação de trabalhadores sazonais para a realização de trabalhos sazonais.
- 2 -Aos trabalhadores sazonais é aplicável a lei geral, sendo remunerados de acordo com o salário da região e não podendo em qualquer caso ser remunerados por letra inferior à letra U do funcionalismo público.
Artigo 44.º — Trabalhadores sazonais
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987