- 1 -Os funcionários dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo presente diploma, incluindo os do quadro de supranumerários, transitam, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, para lugares constantes dos quadros de vinculação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º deste decreto-lei, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para carreira e categoria idêntica à que o funcionário possui;
- b)Para carreira ou categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O tempo de serviço prestado na carreira ou categoria de que o funcionário é titular conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operar a transição.
- 3 -Os agentes não pertencentes ao quadro a exercer funções nos estabelecimentos de ensino a que se refere o presente diploma serão, se o desejarem, integrados no quadro na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que possuam as habilitações legalmente exigidas e mais de três anos de serviço prestado ininterruptamente.
- 4 -Os agentes referidos no número anterior que não reúnam as condições no mesmo mencionadas ou que, reunindo-as, não desejem ser integrados no quadro transitarão para as categorias que possuem ou para aqueles a que têm direito por extinção da respectiva carreira, mantendo o mesmo vínculo e só podendo vir a ser integrados no quadro por concurso.
- 5 -A transição para os quadros de vinculação está sujeita a:
- a)Anotação do Tribunal de Contas (TC) e publicação no Diário da República, quando se verificar para a mesma categoria e com o mesmo vínculo;
- b)Visto do TC, quando se verificar mudança de categoria e ou vínculo.
Artigo 45.º — Princípios gerais de transição
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987