- 1 -Os actuais regentes de trabalhos das escolas secundárias com ensino agrícola transitam para a carreira de engenheiro técnico agrário para categoria correspondente à mesma letra de vencimento.
- 2 -Os actuais agentes técnicos agrícolas transitam para a carreira de agente técnico agrícola criada pelo presente diploma para a categoria correspondente à mesma letra de vencimento.
- 3 -Os tractoristas transitam para a carreira de motorista de pesados para categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra imediatamente superior, quando não houver coincidência.
- 4 -Os fiéis de armazém, bem como os despenseiros, transitam para a carreira de fiel de armazém para categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra de vencimento imediatamente superior, quando não houver coincidência.
- 5 -Os vaqueiros transitam para a carreira de tratador de animais para categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra imediatamente superior, quando não houver coincidência.
- 6 -Os trabalhadores rurais, hortelãos, pomareiros, operários rurais, carroceiros e demais categorias existentes nas escolas secundárias com ensino agrícola transitam para a carreira de auxiliar agrícola para a categoria correspondente à mesma letra de vencimento ou à letra imediatamente superior, quando não houver coincidência.
- 7 -A transição a que se refere o presente artigo far-se-á de harmonia com as regras constantes do artigo anterior.
Artigo 46.º — Transição do pessoal que presta serviço em categorias específicas
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987