- 1 -Os actuais chefes de serviços administrativos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria única de chefe de serviços de administração escolar, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção da anotação do TC e publicação no Diário da República.
- 2 -Os actuais ecónomos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado transitam para a carreira de ecónomo criada pelo presente diploma para a categoria de 2.ª classe.
- 3 -Os actuais ecónomos que não possuam as habilitações referidas no número anterior transitam para a carreira de ecónomo criada pelo presente diploma para a categoria de ecónomo de 3.ª classe, mediante a frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira.
- 4 -Até à frequência com aproveitamento do curso referido no número anterior, os actuais ecónomos que não possuam as habilitações legalmente exigidas mantêm-se com a categoria que actualmente possuem, sendo abonados pela mesma letra de vencimento.
- 5 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, os lugares da carreira de escriturário-dactilógrafo serão extintos à medida que vagarem.
- 6 -Até à extinção total da carreira de escriturário-dactilógrafo, a progressão na mesma far-se-á nos termos previstos na legislação em vigor.
- 7 -As verbas libertadas em resultado da extinção referida no n.º 5 do presente artigo poderão ser afectadas à criação de lugares da carreira de oficial administrativo, desde que não se verifique aumento global de encargos.
- 8 -A criação dos lugares a que se refere o número anterior não carece de formalização em diploma legal, bastando que no orçamento do Ministério para o ano imediatamente seguinte, na parte respeitante a pessoal, se proceda ao respectivo reajustamento.
Artigo 47.º — Transição do pessoal administrativo
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987