- 1 -A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, os actuais serventes transitam para a categoria de auxiliar de acção educativa de 2.ª classe.
- 2 -Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes são integrados, respectivamente, nas categorias de auxiliar de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, a que se refere o artigo 28.º deste diploma.
- 3 -Os actuais contínuos de 1.ª e de 2.ª classes que, de harmonia com declaração do respectivo conselho directivo, prestem serviço nos laboratórios há pelo menos três anos transitam para a carreira de auxiliar técnico.
- 4 -Os actuais guardas de 1.ª e de 2.ª classes poderão ser opositores aos concursos para a carreira de guarda-nocturno ou optar pela integração nas categorias de auxiliar de acção educativa de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 48.º — Transição do pessoal auxiliar
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987