- 1 -A gestão do quadro de vinculação constante do anexo I ao presente diploma e dos respectivos quadros de afectação cabe à Direcção-Geral de Pessoal (DGP).
- 2 -A gestão de cada um dos restantes quadros de vinculação e dos respectivos quadros de afectação cabe ao serviço regional que tenha a seu cargo a gestão de recursos humanos.
- 3 -A DGP procederá à coordenação e à articulação entre os responsáveis dos diversos serviços regionais para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Gestão de pessoal
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987