- 1 -Os contratos a prazo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, cessarão, em igual número, à medida que forem preenchidos os novos lugares dos quadros de vinculação, em resultado de concursos de recrutamento.
- 2 -O pessoal que se encontra a prestar serviço nos estabelecimentos de ensino não superior em regime de contrato poderá candidatar-se aos concursos referidos no número anterior, que revestirão a forma de concurso interno.
Artigo 51.º — Cessação de contrato a prazo
Vigente desde: 30/05/1987
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Em vigor desde 30/05/1987