- 1 -O MEC assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -O MEC pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício da função.
Artigo 9.º — Aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 30/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/1987