- 1 -A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), desenvolve-se pelas categorias de provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe e provador de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedece às seguintes regras:
- a)Provador especialista, provador principal e provador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.ª classe e provadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Provador de 2.ª classe, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 1.º — Carreira de provador
Vigente desde: 05/07/1989
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Em vigor desde 05/07/1989