Reestrutura e revaloriza as carreiras de provador e de inspector do Instituto da Vinha e do Vinho
Carreira de provador
Carreira de inspector vitivinícola
Regime de estágio
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do IVV, previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 62/87, de 7 de Dezembro, incluirá os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Transição de pessoal
Contagem de tempo de serviço
Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, excepto quanto às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas relativas à carreira de inspector vitivinícola, que produzirão efeitos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 223/89, de 5 de Julho
(ver documento original)