- 1 -O presidente da Câmara de Provadores, o adjunto da Câmara de Provadores, os provadores de 1.ª classe e os provadores de 2.ª classe transitam, respectivamente, para provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe e provador de 2.ª classe.
- 2 -O pessoal provido na categoria de subinspector transita para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe.
- 3 -As transições a que se referem os números anteriores apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 5.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 05/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/1989