- 1 -O prazo para requerer o subsídio por morte é de um ano a contar da data do falecimento do funcionário ou agente ou do seu desaparecimento, nos casos previstos no artigo 12.º
- 2 -A pessoa que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil deve fazer prova, dentro do prazo estabelecido no número anterior, de que se encontra pendente a respectiva acção judicial.
Artigo 10.º — Prazo para requerer o subsídio por morte
Vigente desde: 08/09/1995
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Em vigor desde 08/09/1995