Altera o Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, e fixa o regime de transição para as novas escalas indiciárias das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 710, 760 e 810, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
A transição para os novos índices remuneratórios constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, e do mapa referido no artigo anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)