- 1 -O promotor poderá, mediante requerimento dirigido ao IFADAP ou a DGPA, rescindir o contrato previsto no artigo 7.º, desde que proceda à restituição das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros à taxa prevista para as dívidas ao Estado, desde a data em que aquelas foram colocadas à sua disposição.
- 2 -Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, o promotor ficará impedido de se candidatar aos apoios previstos neste diploma pelo período mínimo de dois anos.
Artigo 10.º — Rescisão pelo promotor
Vigente desde: 09/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000