- 1 -O acompanhamento da execução é apoiado por um sistema de informação de base informática, cabendo ao gestor e aos coordenadores assegurar a sua existência, organização e funcionamento.
- 2 -Para efeitos de actualização do sistema de informação caberá:
- a)À DGPA em articulação com a Estrutura de Apoio técnico (EAT) carregar a informação relativa às candidaturas entradas, aos resultados da apreciação técnica-sectorial e às conclusões do acompanhamento dos projectos;
- b)Ao IFADAP carregar ou transmitir mensalmente ao gestor a informação relativa aos contratos celebrados, à execução física e financeira dos projectos, incluindo a informação necessária à elaboração dos indicadores de acompanhamento, de resultados e de impacte relativos às acções e medidas.
Artigo 16.º — Sistema de informação
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000