- 1 -Às candidaturas apresentadas ao abrigo dos regimes previstos no PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária Pesca que não foram objecto de decisão são aplicáveis as disposições constantes dos regimes de apoio previstos no presente diploma, com excepção das respeitantes à data do início dos trabalhos, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 90 dias contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.
- 2 -A não reformulação nos termos previstos no número anterior equivale a desistência e consequente arquivo do processo respectivo.
- 3 -Os projectos já iniciados e não concluídos à data da publicação do respectivo regime de apoio e que não tenham sido objecto de candidatura nos termos do n.º 1 são considerados elegíveis desde que tenha havido comunicação à DGPA ou ao IFADAP do início dos trabalhos, o qual não pode em caso algum ter ocorrido em data anterior a 22 de Dezembro de 1999.
- 4 -As candidaturas relativas aos projectos referidos no número anterior devem ser apresentadas no prazo de 90 dias contados da data de publicação do respectivo regime de apoio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 17.º — Regras de transição
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000