- 1 -A estrutura orgânica do MARE compreende:
- a)O gestor;
- b)A unidade de gestão;
- c)A comissão de acompanhamento.
- 2 -O gestor do MARE é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 3 -A composição e as competências dos órgãos previstos no número anterior são as definidas no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 4 -A estrutura orgânica da MARIS é a prevista no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 3.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000