- 1 -Para efeitos de selecção, os projectos serão pontuados de acordo com critérios a definir nos domínios previstos no artigo 2.º, os quais poderão também fixar uma pontuação mínima, abaixo da qual as candidaturas serão excluídas.
- 2 -As alterações aos critérios de pontuação ou à pontuação mínima, aplicar-se-ão a todos os projectos ainda não submetidos a apreciação da unidade de gestão.
- 3 -Das candidaturas seleccionadas para apoio, apenas serão objecto de decisão de concessão de apoio aquelas que, tendo em conta a respectiva pontuação por ordem decrescente, tenham cobertura nas dotações financeiras do MARE ou da MARIS.
- 4 -As candidaturas objecto de selecção para apoio financeiro que não tenham sido consideradas em consequência da falta de cobertura financeira irão às duas unidades de gestão seguintes que apreciem candidaturas ao mesmo regime de apoio, determinando a não decisão de concessão de apoio financeiro a respectiva exclusão.
- 5 -A exclusão referida no número anterior não invalida a apresentação de uma nova candidatura.
- 6 -A decisão final sobre as candidaturas será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
- 7 -Aos promotores das candidaturas aprovadas poderão ser exigidas garantias para acautelar a boa execução dos investimentos propostos, nos termos a fixar nos regulamentos previstos no artigo 2.º
Artigo 6.º — Selecção das candidaturas e decisão final
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000