- 1 -As comissões de coordenação regional (CCR), criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são serviços desconcentrados do Ministério do Planeamento, dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de, na respectiva área de actuação, executarem as políticas de planeamento e desenvolvimento regional.
- 2 -As CCR são as seguintes:
- a)Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), com sede no Porto;
- b)Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), com sede em Coimbra;
- c)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), com sede em Lisboa;
- d)Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRALT), com sede em Évora;
- e)Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCRALG), com sede em Faro.
- 3 -A área de actuação de cada uma das CCR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) no continente, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.
- 4 -As CCR exercem as suas funções na dependência directa do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com faculdade de delegação nos membros do Governo que o coadjuvam.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001