- 1 -As CCR podem ser autorizadas, mediante despacho do Ministro do Planeamento, a participarem em associações, organismos ou entidades, nacionais ou internacionais, que prossigam atribuições de coordenação e execução de medidas de planeamento ou desenvolvimento regional.
- 2 -A autorização referida no número anterior deve ser conjunta com a do Ministro das Finanças sempre que acarrete encargos para as CCR.
Artigo 72.º — Participação em associações ou organismos
Vigente desde: 09/08/2001
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