- 1 -As atribuições e competências da Organização para a Emergência Energética são transferidas para a Direcção-Geral de Energia.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Propor a activação de estruturas de crise no âmbito do planeamento civil de emergência para aplicação das medidas previstas e acompanhamento da evolução da situação nacional e internacional;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 1 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Integrar as delegações nacionais ou designar representantes, consoante os casos, no âmbito das estruturas para emergência energética estabelecidas pela União Europeia (UE), Agência Internacional da Energia (AIE) e Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Artigo 2.º — Transferência de competências para a Direcção-Geral de Energia
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002