Alteração de alguns artigos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro.
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 12.º, 14.º, 21.º, 23.º, 33.º, 159.º, 175.º, 183.º, 184.º, 186.º-A, 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 197.º, 199.º, 200.º e 205.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presente Regulamento também se aplica ao processo de homologação CE para catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a ser instaladas em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1).
Artigo 2.º
Definições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
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- 14 -...
- 15 -...
- 16 -...
- 17 -'Catalisador original': um catalisador ou conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo e que está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento.
- 18 -'Catalisador de substituição': um catalisador ou conjunto de catalisadores destinados a substituir um catalisador original num veículo homologado de acordo com o presente Regulamento, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
- 19 -'Catalisador de substituição original': um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, mas é apresentado no mercado, pelo detentor da homologação do veículo, como unidade técnica.
- 20 -...
- 21 -...
- 22 -'Veículo': qualquer veículo definido na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
- 23 -'Veículo alimentado a GPL ou a GN': um veículo equipado com um sistema de alimentação do motor a GPL ou GN, podendo ser concebido e construído como veículo monocombustível ou veículo bicombustível.
- 24 -'Veículo monocombustível': um veículo concebido essencialmente para funcionar permanentemente com GPL ou GN, mas que também pode ter um sistema de gasolina para emergências ou arranque apenas, não podendo o seu reservatório de gasolina conter mais de 15 l.
- 25 -'Veículo bicombustível': um veículo que pode funcionar a tempo parcial com gasolina e, também a tempo parcial, com GPL ou com GN.
Artigo 3.º
Pedido de homologação CE
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O modelo da ficha de informações relativas às emissões pelo tubo de escape, às emissões por evaporação, à durabilidade e ao sistema de diagnóstico a bordo (OBD) figura no anexo 1.º, devendo as informações (informações pertinentes relativas ao OBD) enunciadas no n.º 3.2.12.2.8.6 ser incluídas na segunda parte do apêndice do certificado de homologação CE apresentado no anexo 31.º ao presente Regulamento.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 7.º
Tipos de ensaio
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os veículos com motor de ignição comandada alimentados a GPL ou GN (monocombustível ou bicombustível) devem ser submetidos aos seguintes ensaios:
- a)Tipo I: respeitante ao controlo da média das emissões pelo tubo de escape após o arranque a frio;
- b)Tipo II: relativo ao controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga;
- c)Tipo III: respeitante às emissões de gases do cárter;
- d)Tipo IV: relativo às emissões por evaporação, quando aplicável;
- e)Tipo V: respeitante à durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição;
- f)Tipo VI: relativo à verificação da média das emissões de monóxido de carbono a baixa temperatura e das emissões de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após o arranque a frio, sempre que aplicável;
- g)Sempre que aplicável, ensaio do OBD.
- 4 -...
Artigo 12.º
Ensaio de tipo V
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- a)...
- b)...
Hcv = Relação atómica hidrogénio/carbono [1,73], no caso do GPL [2,53], no caso do GN [4,0];
Ocv = Relação atómica oxigénio/carbono [0,02], no caso do GPL [zero], no caso do GN [zero];
- c)...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 14.º
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição originais
- 1 -Os catalisadores de substituição destinados a equiparem veículos com homologação CE devem ser ensaiados de acordo com o referido no capítulo XI do presente Regulamento.
- 2 -Os catalisadores de substituição originais, do tipo indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º e que se destinam a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de estar conformes com o capítulo XI do presente Regulamento desde que preencham as condições indicadas nos n.os 3 a 5 seguintes.
- 3 -No que respeita às marcações, os catalisadores de substituição originais devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)A denominação ou marca do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação de peça do catalisador de substituição original tal como registado na informação indicada no n.º 6 infra.
- 4 -No que respeita à documentação, os catalisadores de substituição originais devem ser acompanhados pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou marca do fabricante do veículo;
- b)A marca e o número de identificação de peça do catalisador de substituição original tal como registado na informação indicada no n.º 6 do presente artigo;
- c)Os veículos para os quais o catalisador de substituição é do tipo abrangido pelo n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º, incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para identificar se o catalisador de substituição é adequado para instalação num veículo que esteja equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD);
- d)Instruções de instalação, sempre que necessário.
- 5 -As informações referidas no número anterior devem estar disponíveis no catálogo do produto que é distribuído nos pontos de venda pelo fabricante do veículo, sendo fornecidas:
- a)Sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição original;
- b)Na embalagem que o catalisador de substituição original é vendido;
- c)De qualquer outra forma aplicável.
- 6 -O fabricante do veículo deve prestar ao serviço técnico e ou à Direcção-Geral de Viação as informações necessárias em formato electrónico que façam a ligação entre os números de peça pertinentes e a documentação de homologação, devendo essas informações incluir:
- a)Marca(s) e modelo(s) do veículo;
- b)Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição original;
- c)Número ou números de peça do catalisador de substituição original;
- d)Número de homologação do ou dos modelos de veículos pertinentes.
Artigo 21.º
Conformidade dos veículos em circulação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A auditoria da conformidade em circulação pela Direcção-Geral de Viação efectua-se com base em informações pertinentes na posse do fabricante, segundo procedimentos semelhantes aos definidos no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, ilustrando as figuras 1.8 e 1.9 do anexo 5.º do presente Regulamento, o procedimento de verificação da conformidade em circulação.
- 4 -A família de veículos em circulação pode ser definida por meio de parâmetros de concepção básicos comuns a todos os veículos da família em questão, pelo que os modelos de veículos que tenham em comum ou dentro das tolerâncias indicadas, pelo menos, os parâmetros descritos no número seguinte são considerados como pertencendo à mesma família de veículos em circulação.
- 5 -Os parâmetros referidos no número anterior são os seguintes:
- a)Processo de combustão: dois tempos, quatro tempos, rotativo;
- b)Número de cilindros;
- c)Configuração do bloco de cilindros (em linha, V, radial, horizontalmente opostos, ou outra), não constituindo a inclinação ou orientação dos cilindros um critério;
- d)Método de alimentação do motor em combustível: por exemplo, injecção indirecta ou directa;
- e)Tipo de sistema de arrefecimento: ar, água, óleo;
- f)Método de aspiração: normalmente aspirado, sobrealimentado;
- g)Combustível para o qual o motor foi concebido: gasolina, combustível para motores diesel, GNC, GPL, etc., podendo os veículos bicombustível ser agrupados com veículos de combustível específico, desde que um dos combustíveis seja comum;
- h)Tipo de catalisador: catalisador de três vias ou outro(s);
- i)Tipo de colector de partículas: com ou sem;
- j)Recirculação dos gases de escape: com ou sem;
- k)Cilindrada do maior motor da família, menos 30%.
- 6 -A Direcção-Geral de Viação deve proceder à auditoria da conformidade em circulação com base nas informações fornecidas pelo fabricante, devendo essas informações incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:
- a)Nome e endereço do fabricante;
- b)Nome, endereço, números de telefone e de fax e endereço de e-mail do seu representante autorizado nas áreas abrangidas pelas informações do fabricante;
- c)Designação ou designações do tipo dos veículos incluídos nas informações do fabricante;
- d)Quando adequado, a lista dos modelos dos veículos abrangidos pelas informações do fabricante, isto é, o grupo da família em circulação, de acordo com o referido nos n.os 4 e 5 supra;
- e)Os códigos do número de identificação do veículo (VIN) aplicáveis a esses modelos de veículos na família em circulação (prefixo do VIN);
- f)Os números das homologações aplicáveis a esses modelos de veículos da família em circulação, incluindo, quando aplicável, os números de todas as extensões e correcções locais/convocações (grandes modificações);
- g)Pormenores de extensões das homologações e correcções locais/convocações dos veículos abrangidos pelas informações do fabricante, se solicitado pela Direcção-Geral de Viação;
- h)O período de recolha de informações do fabricante;
- i)O período de construção do veículo abrangido pelas informações do fabricante (por exemplo, 'veículos fabricados durante o ano civil de 2001');
- j)O procedimento de verificação da conformidade em circulação do fabricante;
- k)Os resultados do procedimento da conformidade em circulação do fabricante;
- l)Registos de indicações do sistema OBD.
- 7 -O procedimento de verificação da conformidade em circulação referido na alínea j) do número anterior deve incluir:
- a)Método de localização do veículo;
- b)Critérios de selecção e de rejeição dos veículos;
- c)Tipos e métodos de ensaio utilizados no programa;
- d)Os critérios de aceitação/rejeição do fabricante para o grupo da família em circulação;
- e)Zona ou zonas geográficas nas quais o fabricante recolheu informações;
- f)Dimensão da amostra e plano de amostragem utilizado.
- 8 -Os resultados do procedimento da conformidade em circulação do fabricante, referidos na alínea k) do n.º 6 supra, devem incluir:
- a)Identificação dos veículos incluídos no programa, submetidos a ensaio ou não;
- b)A ou as razões de rejeição de um veículo da amostra;
- c)Antecedentes de serviço de cada veículo da amostra, incluindo quaisquer grandes modificações;
- d)Antecedentes de reparações de cada veículo da amostra, se conhecida;
- e)Dados do ensaio.
- 9 -A identificação dos veículos incluídos no programa, submetidos a ensaio ou não, referida na alínea a) do número anterior deve incluir:
- a)Nome do modelo;
- b)Número de identificação do veículo (VIN);
- c)Número de matrícula do veículo;
- d)Data de fabrico;
- e)Região de utilização, se conhecida;
- f)Pneus montados.
- 10 -Os dados do ensaio referidos na alínea e) do n.º 8 do presente artigo devem incluir:
- a)Data do ensaio;
- b)Local do ensaio;
- c)Distância indicada no conta-quilómetros;
- d)Especificações do combustível de ensaio, nomeadamente, combustível de referência para ensaios ou combustível de mercado;
- e)Condições de ensaio, nomeadamente temperatura, humidade, massa de inércia do banco de ensaios;
- f)Regulações do banco de ensaios, nomeadamente regulação da potência;
- g)Resultados do ensaio de, pelo menos, três veículos diferentes por família.
- 11 -As informações reunidas pelo fabricante devem ser suficientemente abrangentes para garantir a possibilidade de avaliação do comportamento do veículo em circulação em condições normais de utilização, tal como se define nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e para permitir que essa avaliação seja feita de uma forma representativa da penetração geográfica do fabricante.
- 12 -Para efeitos do presente Regulamento, o fabricante não é obrigado a realizar uma auditoria da conformidade em circulação de um modelo de veículo, se puder demonstrar, de forma satisfatória para a Direcção-Geral de Viação, que as vendas anuais desse modelo, na Comunidade, são inferiores a 5000.
Artigo 23.º
Diagnóstico a bordo OBD
- 1 -...
- 2 -Com base na auditoria referida nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:
- a)Decide que a conformidade em circulação de um modelo de veículo ou de uma família de veículos em serviço é satisfatória e não toma qualquer medida;
- b)Decide que os dados fornecidos pelo fabricante não são suficientes para chegar a uma decisão e solicita mais informações ou dados de ensaio ao fabricante;
- c)Decide que a conformidade em circulação de um modelo de veículo ou de modelos de veículos que fazem parte de uma família em circulação não é satisfatória e ordena que se proceda ao ensaio de tais modelos de veículos de acordo com o anexo 4.º ao presente Regulamento;
- d)Pode realizar ensaios desse modelo de veículo de acordo com o referido anexo 4.º, no caso de o fabricante ter sido dispensado da auditoria de um modelo específico, de acordo com o referido nos n.º 11 e 12 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 3 -...
- 4 -...
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Artigo 33.º
Combustível
- 1 -Ao realizar o ensaio de um veículo em função dos valores limite das emissões, estabelecidos na linha A do quadro II constante do anexo 32.º, o combustível de referência adequado deve cumprir as especificações indicadas na secção A do anexo 29.º ou, no caso dos combustíveis gasosos de referência, no ponto A.1 ou no ponto B do anexo 30.º, todos do presente Regulamento.
- 2 -Ao realizar o ensaio de um veículo em função dos valores limite das emissões, estabelecidos na linha B do quadro II referido no número anterior, o combustível de referência adequado deve cumprir as especificações indicadas na secção B do anexo 29.º ou, no caso dos combustíveis gasosos de referência, no ponto A.2 ou no ponto B do anexo 30.º, todos do presente Regulamento.
Artigo 159.º
Combustível de ensaio
O combustível de ensaio deve satisfazer as especificações da secção C do anexo 29.º ao presente Regulamento.
Artigo 175.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Anomalia: uma falha de um componente ou sistema relacionado com as emissões de que resultem níveis de emissões superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento ou se o sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização do presente capítulo;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
Artigo 183.º
Activação do indicador de anomalias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando uma estratégia de diagnóstico tiver sido concebida para que a activação do IA exija mais de dois ciclos de pré-condicionamento, o fabricante deve fornecer dados e ou uma avaliação técnica que demonstre convenientemente que o sistema de monitorização detecta a deterioração dos componentes de um modo igualmente eficaz e atempado.
- 4 -Não são aceites estratégias que exijam, em média, mais de 10 ciclos de condução para a activação do IA, devendo este também ser activado sempre que o sistema de controlo do motor passe a um modo de funcionamento preestabelecido permanente no que respeita às emissões e os limites de emissões previstos no n.º 2 do artigo 179.º sejam excedidos ou se o sistema OBD não puder satisfazer as exigências básicas de monitorização pelo OBD, especificadas nos artigos 180.º a 182.º do presente Regulamento.
- 5 -Nos períodos em que ocorrerem falhas de ignição do motor numa proporção, a especificar pelo fabricante, susceptível de danificar o catalisador, o IA deve funcionar num modo avisador distinto, nomeadamente emitindo um sinal luminoso intermitente.
- 6 -O IA deve permanecer activado enquanto o motor não arrancar ou rodar depois de a chave da ignição do veículo ter sido colocada na posição de ligado, devendo desactivar-se depois do arranque do motor, se, entretanto, não for detectada qualquer anomalia.
Artigo 184.º
Armazenamento de códigos de anomalia
- 1 -O sistema OBD deve registar o ou os códigos de anomalia indicativos do estado do sistema de controlo das emissões, devendo ser utilizados códigos de estado diferentes para identificar os sistemas de controlo das emissões que funcionam correctamente e os sistemas de controlo das emissões cuja avaliação completa exige que o veículo continue a ser operado.
- 2 -Devem ser armazenados códigos de anomalia que correspondam à activação do indicador de anomalias devido a deterioração, outras anomalias ou passagem a um modo de funcionamento preestabelecido permanente no que respeita às emissões, e esses códigos devem identificar o tipo de anomalia em questão, devendo também ser armazenado um código de anomalia nos casos mencionados no n.º 2 do artigo 181.º e na alínea e) do artigo 182.º, ambos do presente Regulamento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 186.º-A
Requisitos relativos à homologação de sistemas de diagnóstico a bordo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
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- 7 -Antes, ou na ocasião da homologação, não deve ser deferido qualquer pedido relativo a uma deficiência em relação aos requisitos constantes do n.º 6.5, com excepção do n.º 6.5.3.4 do anexo 24.º ao presente Regulamento, não sendo este número aplicável aos veículos bicombustíveis funcionando a gás.
- 8 -No que respeita aos veículos bicombustível funcionando a gás, e sem prejuízo dos requisitos constantes do artigo seguinte, sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar, como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente capítulo para efeitos da homologação de veículos bicombustíveis funcionando a gás, as seguintes deficiências:
- a)Apagamento de códigos de anomalia; distância percorrida e trama retida correspondente após 40 ciclos de aquecimento do motor, independentemente do combustível utilizado;
- b)Activação do IA em ambos os tipos de combustível, gasolina ou gás, após a detecção de uma anomalia em um dos tipos de combustível;
- c)Desactivação do IA depois de efectuados três ciclos de condução consecutivos sem anomalia, independentemente do combustível utilizado na altura;
- d)Utilização de dois códigos de estado, um para cada tipo de combustível.
- 9 -Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à descrição da Direcção-Geral de Viação.
- 10 -Sem prejuízo dos requisitos constantes do n.º 6.6.1 do anexo 24.º ao presente Regulamento, e sempre que solicitado pelo fabricante, a Direcção-Geral de Viação deve aceitar, como estando em conformidade com os requisitos constantes do presente capítulo para efeitos de avaliação e transmissão de sinais de diagnóstico, as seguintes deficiências:
- a)Transmissão de sinais de diagnóstico relativos ao combustível utilizado num só endereço fonte;
- b)Avaliação de um conjunto de sinais de diagnóstico para ambos os tipos de combustível, correspondente à avaliação em veículos monocombustíveis a gás, independentemente do combustível utilizado;
- c)Selecção de um conjunto de sinais de diagnóstico, associado a um ou dois tipos de combustível, através da posição de um comutador de combustível.
- 11 -Para além do referido no número anterior, o fabricante pode solicitar mais opções cujo deferimento fica à descrição da Direcção-Geral de Viação.
- 12 -Uma deficiência pode continuar a manter-se por um período de dois anos após a data de homologação do modelo de veículo em causa, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a dois anos para a corrigir, podendo nesse caso a deficiência manter-se por um período não superior a três anos.
- 13 -No caso de um veículo bicombustível funcionando a gás, uma deficiência autorizada em conformidade com o disposto nos n.os 8 a 11 supra pode manter-se por um período de três anos após a data da homologação do modelo em causa, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a três anos para a corrigir, podendo nesse caso a deficiência manter-se por um período não superior a quatro anos.
- 14 -Um fabricante pode solicitar à Direcção-Geral de Viação que autorize a posteriori uma deficiência, no caso de esta ser detectada após a concessão da homologação inicial.
- 15 -No caso referido no número anterior, a deficiência pode manter-se por um período de dois anos após a data da notificação à Direcção-Geral de Viação, a não ser que possa ser devidamente demonstrado que seriam necessárias modificações substanciais nos equipamentos do veículo e um período de tempo suplementar superior a dois anos para a corrigir, podendo nesse caso a deficiência manter-se por um período não superior a três anos.
- 16 -A Direcção-Geral de Viação deve notificar a sua decisão de aceitação do pedido a todas as autoridades dos outros Estados membros, de acordo com os requisitos constantes dos artigos 5.º ao 12.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Artigo 191.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se à homologação CE, enquanto unidades técnicas, de catalisadores a instalar em um ou mais modelos de automóveis das categorias M(índice 1) e M(índice 2) como peças de substituição, conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 192.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1) 'Catalisador original' um catalisador ou conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo e que está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento;
2) 'Catalisador de substituição' um catalisador ou conjunto de catalisadores destinados a substituir um catalisador original num veículo homologado de acordo com o presente Regulamento, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio;
3) 'Catalisador de substituição original' um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 1.10 do apêndice do anexo 31.º ao presente Regulamento, mas é apresentado no mercado, pelo detentor da homologação do veículo, como unidade técnica;
4) 'Tipo de catalisador' catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
- a)Número de substratos revestidos, estrutura e material;
- b)Tipo de actividade catalítica, nomeadamente, por oxidação, de três vias, etc.;
- c)Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;
- d)Conteúdo do material catalisador;
- e)Relação do material catalisador;
- f)Densidade das células;
- g)Dimensões e forma;
- h)Protecção térmica.
5) 'Modelo de veículo' o modelo de veículo definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
6) 'Homologação de um catalisador de substituição' a homologação de um catalisador destinado a ser instalado como peça de substituição em um ou mais modelos específicos de veículos no que diz respeito à limitação das emissões de poluentes, ao nível de ruído e ao efeito no comportamento funcional do veículo e, sempre que aplicável, ao OBD;
7) 'Catalisador de substituição deteriorado' um catalisador envelhecido ou que se encontra artificialmente deteriorado, de tal forma que satisfaça os requisitos constantes do n.º 1 do anexo 24.º ao presente Regulamento; para efeitos do teste de demonstração dos veículos equipados com motores de ignição comandada, quando o valor HC medido de acordo com o artigo 198.º for superior ao valor medido durante a homologação do veículo, a diferença tem de ser acrescentada aos valores limite mencionados no n.º 2 do artigo 179.º, aos quais se aplica o excesso permitido no n.º 1 do referido anexo 24.º
Artigo 193.º
Pedido de homologação CE
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Em caso de pedido de homologação de um catalisador de substituição, devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização do ensaio de homologação:
- a)Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente Regulamento, equipados com um catalisador original novo, devendo esses veículos ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico e satisfazer os requisitos constantes dos artigos 32.º e 33.º; os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões, devendo quaisquer peças originais relacionadas com as emissões ou com avarias excessivamente gastas ser reparadas ou substituídas; os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;
- b)Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, devendo essa amostra ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial;
- c)Uma amostra adicional do tipo de catalisador de substituição, no caso de um catalisador de substituição destinado a ser instalado num veículo equipado com um sistema OBD, devendo essa amostra ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial; o catalisador deve ter sido deteriorado conforme definido no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 195.º
Marcação de homologação CE
- 1 -...
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida das letras ou número distintivos do Estado membro que procedeu à homologação, sendo:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda.
- 3 -A referida marca de homologação também deve ser constituída pelo 'número de homologação de base' que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuindo à mais recente alteração técnica significativa do presente Regulamento, à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente Regulamento 01.
- 4 -A marca de homologação CE referida no n.º 2 supra deve ser claramente legível e indelével e, sempre que possível, ser visível quando o catalisador de substituição estiver instalado no veículo.
- 5 -O anexo 28.º ao presente Regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação e dos dados de homologação acima referidos.
Artigo 197.º
Requisitos relativos às emissões
Os veículos indicados na alínea a) do n.º 3 do artigo 193.º, equipados com um catalisador de substituição do tipo cuja homologação se solicita, devem ser sujeitos a um ensaio do tipo I, nas condições descritas no capítulo correspondente do presente Regulamento, de modo a comparar o seu comportamento funcional com o do catalisador original de acordo com o procedimento a seguir descrito.
Artigo 199.º
Ensaio do tipo I aos gases de escape com o catalisador de substituição
- 1 -O catalisador original dos veículos de ensaio é substituído pelo catalisador de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 193.º, que é sujeito a rodagem durante 12 ciclos extra-urbanos (parte 2 do ensaio do tipo I).
- 2 -...
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Artigo 200.º
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com catalisadores de substituição
- 1 -...
- 2 -...
M (igual ou menor que) 0,85 S + 0,4 G
M (igual ou menor que) G
sendo:
M o valor médio das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (eventualmente em relação aos valores limite definidos no n.º 12 do artigo 8.º na versão de acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado), obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o catalisador de substituição;
S o valor médio das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (eventualmente em relação aos valores limite definidos no n.º 12 do artigo 8.º na versão de acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado), obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o catalisador original;
G é o valor limite das emissões de um poluente ou a soma de dois poluentes (eventualmente em relação aos valores limite definidos no n.º 12 do artigo 8.º na versão de acordo com a qual o veículo equipado com o catalisador original foi homologado), nos termos da homologação dos veículos, dividido, se aplicável, pelos factores de deterioração determinados de acordo com o artigo 202.º do presente Regulamento.
- 3 -Se se solicitar a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador original, o ensaio do tipo I pode ser limitado, no mínimo, a dois veículos seleccionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.
Artigo 205.º
Prescrições particulares
- 1 -As verificações referidas no n.º 2.2 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas devem incluir a satisfação das características definidas no n.º 4 do artigo 192.º do presente Regulamento.
- 2 -No que diz respeito à aplicação do n.º 2.3.5 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, podem ser efectuados os ensaios descritos nos artigos 197.º a 200.º (requisitos relativos às emissões), podendo, neste caso, o titular da homologação solicitar, em alternativa, utilizar como base de comparação não o catalisador original mas o catalisador de substituição que foi utilizado durante os ensaios de homologação, ou outra amostra comprovada como estando em conformidade com o tipo homologado.
- 3 -Os valores das emissões medidos com a amostra em verificação não devem, em média, exceder em mais de 15% os valores médios medidos com a amostra utilizada como referência.