- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito aos novos catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma, é permitida:
- a)A homologação CE nos termos do artigo 7.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio;
- b)A venda ou instalação em veículo.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixa de conceder a homologação CE nos termos do disposto no referido artigo 7.º, para um catalisador de substituição novo, se este não for de um tipo homologado nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação permite a instalação de catalisadores de substituição novos relativamente aos quais tenha sido concedida uma homologação enquanto unidade técnica, antes da entrada em vigor do presente diploma, para veículos já em circulação.
- 4 -Até 1 de Julho de 2005, os fabricantes devem tomar medidas para fornecer informações suplementares, directamente aos pontos de venda ou a qualquer distribuidor, relativas a todos os catalisadores de substituição novos que tiverem sido introduzidos no mercado da UE antes da entrada em vigor do presente diploma e que também não satisfaçam as exigências do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes.
Artigo 5.º — Produção de efeitos para novos catalisadores de substituição
Vigente desde: 24/09/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2003