- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, se os veículos satisfizerem os requisitos constantes do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma, não pode ser recusada a homologação CE, a homologação de âmbito nacional, nem pode ser proibida a entrada em circulação daqueles veículos.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, se um novo modelo de veículo não cumprir o disposto no Regulamento referido no número anterior, alterado pelo presente diploma, deixa de ser concedida a homologação CE e a homologação nacional.
- 3 -Porém, podem continuar a ser concedidas as homologações CE para veículos de pequenas séries e veículos em fim de série.
- 4 -A partir de 1 de Janeiro de 2006, se os veículos não cumprirem o disposto no Regulamento referido nos números anteriores, alterado pelo presente diploma:
- a)Os certificados que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos de matrícula;
- b)É recusada a matrícula e a entrada em circulação de veículos novos que não possuam um certificado de conformidade válido, excepto para os veículos de pequena série e veículos em fim de série.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se:
- a)Aos veículos da categoria M, exceptuados os veículos com uma massa máxima superior a 2500 Kg;
- b)Aos veículos da categoria N(índice 1), classe I.
- 6 -A partir de 1 de Janeiro de 2007, o disposto no n.º 4 supra passa também a aplicar-se:
- a)Aos veículos da categoria N(índice 1), classes II e III, definidos no quadro II constante do anexo 32.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, alterado pelo presente diploma;
- b)Aos veículos da categoria M com uma massa máxima superior a 2500 kg.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2003