O regime experimental instituído pelo presente decreto-lei visa a prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única;
- b)Unificar, num único sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir;
- c)Permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais;
- d)Assegurar que a descrição predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático;
- e)Garantir a compatibilidade com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades referidas no artigo 13.º;
- f)Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com a garantia da protecção de dados pessoais envolvidos.