Compete à entidade executante no âmbito da operação de execução do cadastro exercer as competências que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, observando as normas e especificações técnicas em vigor e os termos e condições contratuais para a operação de execução do cadastro predial.
Artigo 20.º — Entidade executante
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007