- 1 -Uma operação de execução do cadastro predial abrange sempre o território de uma ou mais freguesias.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior as operações de execução do cadastro predial a realizar em freguesia ou freguesias que compreendam áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica, as quais podem abranger apenas as áreas do território não sujeitas a este regime.
- 3 -Os limites administrativos considerados para fins cadastrais são os constantes da Carta Administrativa Oficial de Portugal em vigor.
- 4 -As áreas em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica não são consideradas áreas cadastradas para efeitos do presente decreto-lei, encontrando-se sujeitas ao regime especial nele definido para efeitos de execução do cadastro predial.
- 5 -Não obstante o disposto no número anterior, os dados respeitantes às áreas em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica são integrados no SINERGIC, nos termos que venham a ser definidos para a respectiva operacionalização.
Artigo 21.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007