- 1 -A harmonização é efectuada no decurso da operação de execução do cadastro predial, através da articulação entre o teor da declaração de titularidade e os dados constantes das descrições prediais e das inscrições matriciais.
- 2 -Não sendo possível proceder à harmonização no decurso da operação de execução do cadastro predial, o procedimento de harmonização prossegue nos termos que venham a ser definidos no regime de conservação do cadastro, considerando-se os prédios em situação de cadastro transitório.
- 3 -Sem prejuízo do direito de rectificação que assiste aos titulares cadastrais, os dados relativos aos prédios em situação de cadastro transitório presumem-se correctos.
Artigo 22.º — Harmonização
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007