- 1 -Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios abrangidos por uma operação de execução do cadastro que não forem demarcados, ou, tendo sido, aqueles cujos dados obtidos não permitam proceder à respectiva caracterização, bem como aqueles sobre os quais incidam processos judiciais.
- 2 -Consideram-se igualmente em situação de cadastro diferido os prédios relativamente aos quais se verificam desacordos entre os titulares quanto à localização das respectivas estremas.
- 3 -Os titulares de prédios em situação de cadastro diferido podem, a todo o tempo, solicitar ao IGP a realização de um processo de conservação do cadastro circunscrito à área onde os prédios se situam, cuja realização fica dependente da demonstração de demarcação adequada e cujos encargos são suportados pelos proponentes, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 4 -Os titulares cadastrais dos prédios referidos no presente artigo são responsáveis pelas consequências, para si e para terceiros, da situação de indefinição cadastral dos prédios respectivos.
Artigo 23.º — Cadastro diferido
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007