- 1 -A análise das discrepâncias eventualmente existentes entre o teor das declarações de titularidade relativamente à realidade física, à descrição predial e à inscrição matricial é efectuada pela entidade executante, através de procedimento de rectificação.
- 2 -O início do procedimento é comunicado aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante para, no prazo de 15 dias, prestarem os esclarecimentos e apresentarem a documentação necessários à rectificação da discrepância.
- 3 -Apreciados os elementos recebidos nos termos do número anterior ou decorrido o prazo fixado, a entidade executante procede, se assim for possível, à rectificação da declaração de titularidade, a qual é remetida aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante.
- 4 -Consideram-se em situação de cadastro diferido os prédios relativamente aos quais não seja possível proceder à rectificação da declaração de titularidade.
- 5 -A declaração de titularidade pode ainda ser rectificada, oficiosamente ou por iniciativa dos titulares cadastrais, nos casos de alteração de algum dos elementos da declaração, designadamente alterações toponímicas, códigos postais ou elementos cartográficos.
- 6 -A rectificação oficiosa é comunicada aos titulares cadastrais ou ao respectivo representante e sendo efectuada por iniciativa de um dos titulares cadastrais é notificada nas situações de comunhão aos demais consortes.
Artigo 28.º — Rectificação das declarações de titularidade
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007