- 1 -O IGP é o responsável pela gestão das bases de dados que suportam o SINERGIC, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade conjunta do IGP, do IRN e da DGCI nos termos que vierem a ser definidos para a operacionalização do SINERGIC, no que se refere à interoperabilidade das respectivas bases de dados.
- 2 -Compete ao IGP assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como assegurar a legalidade da consulta e a comunicação da informação.
Artigo 36.º — Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados
Vigente desde: 31/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007