A cedência de informação cadastral realiza-se em prazo não superior a 20 dias contado a partir do momento de recepção do pedido de informação, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se assim se justificar em função da extensão e complexidade da informação solicitada.
Artigo 46.º — Prazo para cedência
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007