- 1 -O regime constante do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica, com vista à integração dos dados respectivos no SINERGIC e à sua articulação com a caracterização dos demais prédios da mesma freguesia objecto de uma operação de execução do cadastro predial.
- 2 -Nas freguesias que abranjam as áreas referidas no número anterior, a decisão de realização de uma operação de cadastro predial é publicitada com a antecedência mínima de 90 dias, explicitando-se os termos e condições de realização da operação de execução do cadastro predial.
- 3 -A consulta pública prevista no artigo 32.º do presente decreto-lei tem a duração mínima de 30 dias quando abranger a caracterização provisória dos prédios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica e dos restantes prédios.
- 4 -Concluída a operação de execução do cadastro predial, a área considera-se cadastrada nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 50.º — Áreas em cadastro geométrico da propriedade rústica
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007