A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e por um período a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, o regime experimental constante do presente decreto-lei é aplicável nas freguesias designadas, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho.
Artigo 52.º — Período experimental
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007