- 1 -Durante o período de vigência do presente decreto-lei é garantida a respectiva avaliação através do grupo de trabalho previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, em articulação com o grupo de trabalho responsável pela apresentação da proposta de implementação do SINERGIC, a que alude o n.º 11 da mesma resolução.
- 2 -Decorrido o período experimental e a avaliação dos resultados da aplicação do regime ora instituído, o presente decreto-lei é revisto e articulado com a definição legal do regime da conservação do cadastro num único diploma legal.
- 3 -O regime definitivo da execução e da produção cadastral a que se refere o número anterior deverá ser articulado com o sistema nacional de informação territorial previsto na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
Artigo 53.º — Avaliação e revisão
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007